CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 2035
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Artigo 2035 do Código Civil: Equidade e Boa-Fé em Contratos

O artigo 2035 do Código Civil brasileiro estabelece um princípio fundamental para a interpretação e aplicação dos contratos: a função social do contrato e os princípios da probidade e da boa-fé devem ser considerados em sua análise, mesmo que as partes tenham acordado de forma diferente.

Em outras palavras, o que está escrito em um contrato não é o único critério para definir os direitos e deveres das partes. O Judiciário, ao julgar uma disputa contratual, não se limitará a ler o texto do acordo, mas buscará entender se ele atende aos princípios basilares que regem as relações jurídicas no Brasil.

O que isso significa na prática?

  • O contrato não é lei entre as partes em absoluto: Embora o princípio da autonomia da vontade garanta que as partes possam estipular livremente as condições de seus acordos, essa autonomia não é ilimitada. Ela encontra seus limites nos princípios gerais do direito e na busca por uma justiça mais equitativa.
  • A função social do contrato: Os contratos não existem apenas para beneficiar os contratantes. Eles têm uma função social, ou seja, devem contribuir para o bem-estar da sociedade e evitar a geração de conflitos ou prejuízos desnecessários a terceiros. Um contrato que, por exemplo, explore uma parte vulnerável de forma abusiva, mesmo que escrita e assinada, pode ser invalidado ou ter suas cláusulas adaptadas.
  • Prodiade e boa-fé: Estes são pilares do direito contratual. Agir com probidade significa agir com honestidade, retidão e lealdade. A boa-fé implica em um comportamento ético e de confiança mútua entre as partes, mesmo que não esteja expressamente previsto no contrato. Um comportamento de má-fé, como omitir informações relevantes ou agir de forma enganosa, pode invalidar cláusulas ou até mesmo o contrato inteiro.
  • Interpretação judicial: O juiz, ao analisar um contrato, deve interpretar as cláusulas de acordo com esses princípios, mesmo que as palavras pareçam sugerir o contrário. Se um contrato, por exemplo, contiver uma cláusula que, na prática, cause um desequilíbrio excessivo ou uma injustiça flagrante, o juiz poderá buscar uma solução que esteja em conformidade com a função social e a boa-fé.
  • Revisão contratual: Em casos excepcionais, onde a execução do contrato se torna excessivamente onerosa para uma das partes devido a eventos imprevisíveis e extraordinários, o artigo 2035 permite que as obrigações sejam revistas para restabelecer o equilíbrio contratual.

Em resumo: O artigo 2035 do Código Civil busca garantir que os contratos sejam instrumentos de justiça e cooperação, e não de exploração ou opressão. Ele lembra que, por trás das palavras escritas, há princípios éticos e sociais que devem nortear as relações jurídicas, garantindo que a lei seja aplicada de forma a promover a equidade e a confiança.